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Tabela prática de prazos


Para atender o eSocial e o fechamento previdenciário não bastam os prazos do eSocial, mas também da EFD-Reinf e DCTFWeb. Então, para facilitar o entendimento, montamos as tabelas abaixo detalhando os prazos do eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb.

Neles contém os faseamentos e início da obrigatoriedade para cada Grupo de Empresas e fases seguindo a legislação de cada uma das obrigações. Para deixar a análise e conferência ainda mais ágil, destacamos as legislações pertinentes.

Ainda, no intuíto de contribuir, incluímos uma coluna contendo as penalidade de cada obrigação acessória.

1. eSOCIAL

eSocial

(Portaria Conjunta nº 71 de 29/06/2021, MP 2158-35/2001)

Grupo Fase Início da Obrig. do eSocial Eventos Empresas
(art. 2º, incisos I, II, III e IV. § 5º)
Penalidades
(art. 57 da MP)
1 1 08/01/2018 S-1000 ao S-1070 Empresas privadas com faturamento em 2016 maior que R$ 78 milhões - R$ 500,00 para empresas novas, imunes, isenta e optantes do Simples Nacional.

- R$ 1.500,00 para demais pessoas jurídicas.

- R$ 100,00 para pessoas físicas. 
2 01/03/2018 S-2190 ao S-2399
3 01/05/2018 S-1200 ao S-1299
4.a 13/10/2021 - S-2210: para todos os trabalhadores.
- S-2220 e S-2240: Para trabalhadores expostos acima dos níveis de ação.
4.b 01/01/2023 S-2210, S-2220 e S-2240 (SST):
Para todos os trabalhadores.
1 16/07/2018 S-1000 ao S-1070 Empresas privadas, exceto as optantes Simples Nacional considerando 01/07/2018 E as que não fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior a 01/07/2018
2 10/10/2018 S-2190 ao S-2399
3 10/01/2019 S-1200 ao S-1299 
4.a 10/01/2022 - S-2210: para todos os trabalhadores.
- S-2220 e S-2240: Para trabalhadores expostos acima dos níveis de ação
4.b 01/01/2023 S-2210, S-2220 e S-2240 (SST): Para todos os trabalhadores.
3 1 10/01/2019 S-1000 ao S-1070 Empresas fora dos
grupos 1, 2 e 4
2 10/04/2019 S-2190 ao S-2399 
3.a 10/05/2021
Pessoa Jurídica
S-1200 ao S-1299 
3.b 19/07/2021
Pessoa Física
S-1200 ao S-1299 
3.c 01/10/2021
Segurado Especial
S-1200 ao S-1299 
4.a 10/01/2022 - S-2210: para todos
- S-2220 e S-2240: Para trabalhadores expostos acima dos níveis de ação
4.b 01/01/2023 S-2210, S-2220 e S-2240 (SST): Para todos os trabalhadores
 4 1 21/07/2021 S-1000 ao S-1070, exceto S-1010 Entes públicos integrantes dos Grupo 1 e 5 da Tabela de Naturezas Jurídicas (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018)
2.a 22/11/2021 S-2190 ao S-2420
2.b Prazo limite para envio: antes do envio dos eventos S-1200 ao S-1299 S-1010
3 22/08/2022 S-1200 ao S-1299
4 01/01/2023 S-2210 e S-2220 (SST): Para todos os trabalhadores
5 15/06/2023 S-2240 (SST): Contendo as informações desde a data do início da obrigatoriedade do evento, ou seja, 01.01.2023.

Todavia, ocorrendo qualquer das situações abaixo listadas, o prazo para envio da carga inicial seguirá os seguintes prazos:

a) desligamento: a carga inicial deve ser encaminhada no mesmo prazo previsto para o envio do evento S-2299; ou

b) requerimento de benefício de aposentadoria especial: a carga inicial do evento deve ser realizada em até 10 dias corridos da comunicação do trabalhador acerca do requerimento do benefício.

Obs.1: O eventos periódicos, constantes das fases 3, devem ser enviados a partir do primeiro dia do mês, apesar de o eSocial apenas ficar disponível para o envio dos eventos no dia indicado.

Obs.2: Consulte o prazo de envio para cada evento no Manual de Orientação do eSocial - MOS.


2. DCTFWeb

2.1. Contribuições Previdenciárias

DCTFWeb

( IN 2237/2024 )

Grupo Início da
obrig./subst. da GFIP ref. declaração previdenciária
Empresas
(Incisos I, II e III, § 1º, art. 13)
Penalidades
(art. 8º)
1 Competência base
08/2018
Empresas privadas com faturamento em 2016 maior que R$ 78 milhões

- 2% ao mês ou fração de atraso, incidentes sobre o montante dos tributos informados, limitado a 20%.

- R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

2A Competência base
04/2019
Empresas privadas com faturamento em 2017 maior que R$ 4,8 milhões
2B Competência base
10/2021
Opção de antecipar para 03/2021, prazo da opção 19/02/2021
Empresas do grupo 2 com faturamento em 2017 menor ou igual a R$ 4,8 milhões
3 Competência base
10/2021
Empresas fora dos grupos 1, 2A,
2B que anteciparam para 03/2021 e 4
4 Competência base
10/2022
Entes públicos integrantes dos Grupo 1 e 5 da Tabela de Naturezas Jurídicas (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018)
Todos Competência base
10/2023
Contribuições previdenciárias e sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.

OBS: Até o dia 05/10/2023, o prazo de entrega devia ocorrer até o dia 15 do mês subsequente à competência dos dados, antecipando se não fosse dia útil. A partir de 06/10/2023 até 31/12/2024, o prazo de transmissão da DCTFWeb passou a ser o primeiro dia útil subsequente, quando o dia 15 cair em final de semana ou feriado.

A partir de 01/01/2025, para os fatos geradores ocorridos a partir desta data, o prazo para a DCTFWeb mensal passou a ser até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, postergando se não for dia útil.


2.2. Outros

DCTFWeb

( IN 2237/2024 )

Tributo Início da obrigação Códigos substituídos Penalidades
(art. 8º)
IRRF decorrente da relação de trabalho Fatos geradores a partir de
05/2023
0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473

- 2% ao mês ou fração de atraso, incidentes sobre o montante dos tributos informados, limitado a 20%.

- R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

IRRF, exceto decorrente da relação de trabalho Fatos geradores a partir de
01/2024
Todos, exceto 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473
IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Fatos geradores a partir de
01/2024
Todos
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários Fatos geradores a partir de
01/2024
Todos
*MIT - Módulo de Inclusão de Tributos Fatos geradores a partir de
01/2025
Todos

*O MIT - Módulo de Inclusão de Tributos abrange:

- IRPJ, exceto retido na fonte, que é pela EFD-Reinf;
- IRRF de que trata o Art. 2º da IN SRF nº 137/1998 ;
- IPI;
- IOF;
- CSLL, exceto retido na fonte, que é pela EFD-Reinf;
- PIS/Pasep, exceto retido na fonte, que é pela EFD-Reinf e sobre a folha de salários, que é pelo eSocial;
- Cofins, exceto retido na fonte, que é pela EFD-Reinf;
- Cide-Combustíveis;
- Cide-Remessas;
- Condecine;
- Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa;
- CPSS.


3. EFD-Reinf

EFD-Reinf

(IN 2043/2021)

Grupo Início da
obrigatoriedade
Empresas
(inciso I, II e III, art. 2º)
Penalidades
(art. 2º-A)
1 01/05/2018 Empresas privadas com faturamento em 2016 maior que R$ 78 milhões

- 2% ao mês ou fração de atraso, incidentes sobre o montante dos tributos informadas, limitado a 20%.

- R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

- Multas mínimas de R$ 200,00 e R$ 500,00.

2 10/01/2019 Empresas privadas, exceto as optantes do Simples Nacional considerando opção vigente em 01/07/2018
3A 10/05/2021
Pessoa Jurídica
Empresas fora dos grupos 1, 2 e 4
3B 19/07/2021
Pessoa Física
Empresas fora dos grupos 1, 2 e 4
4 22/08/2022 Entes públicos
Obrigados à DIRF 21/09/2023 *Sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021

Obs.1: Há situações onde o ambiente é liberado para receber os eventos no meio do mês. Mesmo assim, devem ser enviados os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês.

Obs.2: O prazo de entrega é até o dia 15 do mês subsequente à competência dos dados. Será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Alterado pela IN RFB 2163/2023 com validade a partir de 11/10/2023)

* VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020:
Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:
I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. a juros e comissões em geral;
4. a juros sobre o capital próprio;
5. a aluguel e arrendamento;
6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
8. a fretes internacionais;
9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
10. a remuneração de direitos;
11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. a lucros e dividendos distribuídos;
13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).