Tabela prática de prazos
Para atender o eSocial e o fechamento previdenciário não bastam os prazos do eSocial, mas também da EFD-Reinf e DCTFWeb. Então, para facilitar o entendimento, montamos as tabelas abaixo detalhando os prazos do eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb.
Neles contém os faseamentos e início da obrigatoriedade para cada Grupo de Empresas e fases seguindo a legislação de cada uma das obrigações. Para deixar a análise e conferência ainda mais ágil, destacamos as legislações pertinentes.
Ainda, no intuíto de contribuir, incluímos uma coluna contendo as penalidade de cada obrigação acessória.
Tabela de conteúdo
1. eSOCIAL
eSocial |
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Grupo | Fase | Início da Obrig. do eSocial | Eventos | Empresas (art. 2º, incisos I, II, III e IV. § 5º) |
Penalidades (art. 57 da MP) |
1 | 1 | 08/01/2018 | S-1000 ao S-1070 | Empresas privadas com faturamento em 2016 maior que R$ 78 milhões | - R$ 500,00 para empresas novas, imunes, isenta e optantes do Simples Nacional. - R$ 1.500,00 para demais pessoas jurídicas. - R$ 100,00 para pessoas físicas. |
2 | 01/03/2018 | S-2190 ao S-2399 | |||
3 | 01/05/2018 | S-1200 ao S-1299 | |||
4.a | 13/10/2021 | - S-2210: para todos os trabalhadores. - S-2220 e S-2240: Para trabalhadores expostos acima dos níveis de ação. |
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4.b | 01/01/2023 | S-2210, S-2220 e S-2240 (SST): Para todos os trabalhadores. |
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2 | 1 | 16/07/2018 | S-1000 ao S-1070 | Empresas privadas, exceto as optantes Simples Nacional considerando 01/07/2018 E as que não fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior a 01/07/2018 | |
2 | 10/10/2018 | S-2190 ao S-2399 | |||
3 | 10/01/2019 | S-1200 ao S-1299 | |||
4.a | 10/01/2022 | - S-2210: para todos os trabalhadores. - S-2220 e S-2240: Para trabalhadores expostos acima dos níveis de ação |
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4.b | 01/01/2023 | S-2210, S-2220 e S-2240 (SST): Para todos os trabalhadores. | |||
3 | 1 | 10/01/2019 | S-1000 ao S-1070 | Empresas fora dos grupos 1, 2 e 4 |
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2 | 10/04/2019 | S-2190 ao S-2399 | |||
3.a | 10/05/2021 Pessoa Jurídica | S-1200 ao S-1299 | |||
3.b | 19/07/2021 Pessoa Física | S-1200 ao S-1299 | |||
3.c | 01/10/2021 Segurado Especial | S-1200 ao S-1299 | 4.a | 10/01/2022 | - S-2210: para todos - S-2220 e S-2240: Para trabalhadores expostos acima dos níveis de ação |
4.b | 01/01/2023 | S-2210, S-2220 e S-2240 (SST): Para todos os trabalhadores | |||
4 | 1 | 21/07/2021 | S-1000 ao S-1070, exceto S-1010 | Entes públicos integrantes dos Grupo 1 e 5 da Tabela de Naturezas Jurídicas (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018) | |
2.a | 22/11/2021 | S-2190 ao S-2420 | |||
2.b | Prazo limite para envio: antes do envio dos eventos S-1200 ao S-1299 | S-1010 | |||
3 | 22/08/2022 | S-1200 ao S-1299 | |||
4 | 01/01/2023 | S-2210 e S-2220 (SST): Para todos os trabalhadores | |||
5 | 15/06/2023 | S-2240 (SST): Contendo as informações desde a data do início da obrigatoriedade do evento, ou seja, 01.01.2023. Todavia, ocorrendo qualquer das situações abaixo listadas, o prazo para envio da carga inicial seguirá os seguintes prazos: a) desligamento: a carga inicial deve ser encaminhada no mesmo prazo previsto para o envio do evento S-2299; ou b) requerimento de benefício de aposentadoria especial: a carga inicial do evento deve ser realizada em até 10 dias corridos da comunicação do trabalhador acerca do requerimento do benefício. |
Obs.1: O eventos periódicos, constantes das fases 3, devem ser enviados a partir do primeiro dia do mês, apesar de o eSocial apenas ficar disponível para o envio dos eventos no dia indicado.
Obs.2: Consulte o prazo de envio para cada evento no Manual de Orientação do eSocial - MOS.
2. DCTFWeb
2.1. Contribuições Previdenciárias
DCTFWeb( IN 2237/2024 ) |
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Grupo | Início da obrig./subst. da GFIP ref. declaração previdenciária |
Empresas (Incisos I, II e III, § 1º, art. 13) |
Penalidades (art. 8º) |
1 | Competência base 08/2018 |
Empresas privadas com faturamento em 2016 maior que R$ 78 milhões |
- 2% ao mês ou fração de atraso, incidentes sobre o montante dos tributos informados, limitado a 20%. - R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. |
2A | Competência base 04/2019 |
Empresas privadas com faturamento em 2017 maior que R$ 4,8 milhões | |
2B | Competência base 10/2021 Opção de antecipar para 03/2021, prazo da opção 19/02/2021 |
Empresas do grupo 2 com faturamento em 2017 menor ou igual a R$ 4,8 milhões | |
3 | Competência base 10/2021 |
Empresas fora dos grupos 1, 2A, 2B que anteciparam para 03/2021 e 4 |
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4 | Competência base 10/2022 |
Entes públicos integrantes dos Grupo 1 e 5 da Tabela de Naturezas Jurídicas (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018) | |
Todos | Competência base 10/2023 |
Contribuições previdenciárias e sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. |
OBS: Até o dia 05/10/2023, o prazo de entrega devia ocorrer até o dia 15 do mês subsequente à competência dos dados, antecipando se não fosse dia útil. A partir de 06/10/2023 até 31/12/2024, o prazo de transmissão da DCTFWeb passou a ser o primeiro dia útil subsequente, quando o dia 15 cair em final de semana ou feriado.
A partir de 01/01/2025, para os fatos geradores ocorridos a partir desta data, o prazo para a DCTFWeb mensal passou a ser até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, postergando se não for dia útil.
2.2. Outros
DCTFWeb( IN 2237/2024 ) |
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Tributo | Início da obrigação | Códigos substituídos | Penalidades (art. 8º) |
IRRF decorrente da relação de trabalho | Fatos geradores a partir de 05/2023 |
0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473 |
- 2% ao mês ou fração de atraso, incidentes sobre o montante dos tributos informados, limitado a 20%. - R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. |
IRRF, exceto decorrente da relação de trabalho | Fatos geradores a partir de 01/2024 |
Todos, exceto 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473 | |
IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins | Fatos geradores a partir de 01/2024 |
Todos | |
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários | Fatos geradores a partir de 01/2024 |
Todos | |
*MIT - Módulo de Inclusão de Tributos | Fatos geradores a partir de 01/2025 |
Todos |
*O MIT - Módulo de Inclusão de Tributos abrange:
- IRPJ, exceto retido na fonte, que é pela EFD-Reinf;
- IRRF de que trata o Art. 2º da IN SRF nº 137/1998 ;
- IPI;
- IOF;
- CSLL, exceto retido na fonte, que é pela EFD-Reinf;
- PIS/Pasep, exceto retido na fonte, que é pela EFD-Reinf e sobre a folha de salários, que é pelo eSocial;
- Cofins, exceto retido na fonte, que é pela EFD-Reinf;
- Cide-Combustíveis;
- Cide-Remessas;
- Condecine;
- Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa;
- CPSS.
3. EFD-Reinf
EFD-Reinf |
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Grupo | Início da obrigatoriedade |
Empresas (inciso I, II e III, art. 2º) td> | Penalidades (art. 2º-A) |
1 | 01/05/2018 | Empresas privadas com faturamento em 2016 maior que R$ 78 milhões |
- 2% ao mês ou fração de atraso, incidentes sobre o montante dos tributos informadas, limitado a 20%. - R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. - Multas mínimas de R$ 200,00 e R$ 500,00. |
2 | 10/01/2019 | Empresas privadas, exceto as optantes do Simples Nacional considerando opção vigente em 01/07/2018 | |
3A | 10/05/2021 Pessoa Jurídica |
Empresas fora dos grupos 1, 2 e 4 | |
3B | 19/07/2021 Pessoa Física |
Empresas fora dos grupos 1, 2 e 4 | |
4 | 22/08/2022 | Entes públicos | |
Obrigados à DIRF | 21/09/2023 | *Sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 |
Obs.1: Há situações onde o ambiente é liberado para receber os eventos no meio do mês. Mesmo assim, devem ser enviados os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês.
Obs.2: O prazo de entrega é até o dia 15 do mês subsequente à competência dos dados. Será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Alterado pela IN RFB 2163/2023 com validade a partir de 11/10/2023)
* VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020:
Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:
I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. a juros e comissões em geral;
4. a juros sobre o capital próprio;
5. a aluguel e arrendamento;
6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
8. a fretes internacionais;
9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
10. a remuneração de direitos;
11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. a lucros e dividendos distribuídos;
13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).